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Atraso na entrega do imóvel: entenda os seus direitos


Imóveis ainda em fase de construção geralmente apresentam preços de aquisição e condições de negócio mais acessíveis. Isso se dá sobretudo em razão da não disponibilidade imediata do imóvel e, consequentemente, pelo fato de não ser possível se certificar se o que é prometido será efetivamente entregue.


Se você comprou um imóvel a partir de dezembro de 2018, este conteúdo é particularmente importante para você. A Lei dos Distratos vigente desde então trouxe novas regras para o descumprimento dos prazos pelas construtoras.


Primeiramente, os prazos de entrega prometidos nos contratos devem ser respeitados, sendo que atrasos só são aceitáveis em situações muito excepcionais, como chuvas prolongadas e fora do comum, greves ou falta de materiais.


O prazo de entrega deve ser claramente especificado no contrato, com um acréscimo padrão de tolerância de 180 dias. Se o prazo não for cumprido, o comprador deve contatar a construtora para obter uma resposta por escrito explicando o atraso e uma nova data de entrega.


Constatado o atraso para além do prazo de tolerância, você terá o direito de exigir a alteração do índice de reajuste para um mais favorável,  além de afastar qualquer juros ou taxas incidentes, até que seja efetivamente entregue o imóvel.


Mesmo se desejar manter o contrato, é possível solicitar indenização por perdas e danos. Se optar por continuar com a compra, o comprador tem direito a receber 1% do valor pago por cada mês de atraso além do prazo contratual.


Em casos de atraso excessivo, pode ser configurado dano moral, pois o atraso pode afetar o bem-estar emocional do comprador, considerando que a aquisição de um imóvel é um investimento significativo e uma realização pessoal importante.


Se o comprador decidir que não deseja manter o contrato em razão do atraso, tem direito ao reembolso total e atualizado dos valores pagos, além de poder reivindicar indenização por danos materiais e morais. O reembolso deve ocorrer em até 60 dias.


Já para imóveis em regime de patrimônio de afetação, a devolução dos valores pagos só deve ocorrer após a conclusão das obras e 30 dias após a emissão do habite-se.


Se não for possível realizar o distrato do Contrato de Promessa de Compra e Venda de forma amigável com a construtora, é possível buscar o Poder Judiciário para a rescisão.


No entanto, é importante se atentar ao cumprimento das obrigações do comprador. Se a rescisão for resultante da desistência ou culpa exclusiva do comprador, pode haver uma penalidade de 25% do valor pago, ou 50% se o imóvel estiver em regime de afetação.


Finalmente, é crucial que o anúncio, a publicidade e as informações fornecidas pelos funcionários ou representantes da construtora correspondam fielmente à realidade, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Se o imóvel entregue não corresponder ao que foi prometido, o comprador tem o direito de rescindir o contrato e receber de volta os valores pagos, além de exigir indenização por perdas e danos.

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